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REFLEXÕES SOBRE LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS:
PARALELO CUBA X BRASIL



Simone da Conceição Rosa
Aluna Pedagogia (Mackenzie)
simone_cr2006@hotmail.com


Resumo: Este ensaio é parte de um portfólio elaborado no sexto semestre do curso de Pedagogia da Universidade Presbiteriana Mackenzie como parte do processo de avaliação da disciplina de Educação Comparada ministrada pela professora Dra. Soraia Chafic El Kfouri Salerno. O objetivo principal é refletir, analisar e comparar alguns aspectos acerca das legislações educacionais nacionais do Brasil e de Cuba como forma de evidenciar certas diferenças entre a forma como os dois países estabelecem suas diretrizes para a educação expressas nos seus discursos normativos. A comparação evidencia que as concepções de homem, sociedade e educação estão fortemente vinculadas ao contexto político-econômico de cada país, o que torna ingenuidade as tentativas de simplesmente transpor estratégias utilizadas no campo educacional de um país para o outro.

Palavras-chave: Educação Comparada, Estudos Comparados, Educação no Brasil e Cuba.


1. INTRODUÇÃO

Segundo Krawczyk e Vieira (2003), os estudos comparados que tenham como propósito compreender as reformas educacionais latino-americanas devem levar em conta três premissas fundamentais: o reconhecimento da mundialização, os preceitos sobre o Estado e a abordagem da comparação propriamente dita. O que afirmam as autoras é que a eficácia dos estudos comparados está ligada à seleção de critérios de análise selecionados a partir da especificidade de cada contexto e que, ao mesmo tempo, se resgate a posição que estes contextos ocupam no conjunto mais amplo que integram. É preciso ultrapassar as tendências pós-modernas de análise que fragmentam o real e camuflam as intenções das políticas globais hegemônicas dos países desenvolvidos em direção aos países mais pobres.

Para este ensaio, optou-se pela análise da legislação educacional de Cuba em comparação à legislação brasileira. Compreende-se que, em verdade, o discurso normativo nem sempre é revelador das realidades de cada contexto, contudo, conforme aponta Saviani (1998), as diretrizes que definem os princípios e as bases da educação nacional explicitam as concepções de homem, sociedade e educação em um país e revelam os objetivos proclamados e os objetivos reais que devem orientar as ações concretas no campo educacional.

2. DESENVOLVIMENTO

Com referência à legislação, o primeiro aspecto a ser destacado é que a República Popular de Cuba não possui uma lei específica para a educação, como é o caso do Brasil. A lei que regulamenta o Sistema Educacional cubano é a Constituição da República, que dedica o Capítulo V, Art. 39º e Art. 40º, à Educação e Cultura. No Brasil, além da Constituição Federal de 1988, outras leis regulamentam o sistema educacional. Neste caso, aborda-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), de 1996.

Para os dois países a educação é direito de todos. Em Cuba o Estado é o responsável pela educação e cultura enquanto no Brasil a educação é dever do Estado e da família, incentivada e promovida com a colaboração da sociedade.

A legislação cubana trata a educação, cultura e ciência de forma mais abrangente. No Brasil a legislação reconhece que a educação é um processo abrangente, porém aborda especificamente a educação escolar. Em Cuba o ensino é função do Estado e gratuito. Baseia-se na relação do estudo com a vida, o trabalho e a produção. No Brasil é permitida a coexistência de instituições públicas e privadas e a educação escolar é vinculada ao mundo do trabalho e às práticas sociais.

A política educacional cubana fundamenta-se no desenvolvimento da ciência e do ideário marxista e martiniano, na tradição pedagógica cubana e na universal. No Brasil a legislação prevê uma educação vinculada às instituições de ensino e pesquisa inspirada nos princípios de liberdade, pluralismo de idéias e concepções pedagógicas (desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional). Os conteúdos curriculares observam a ordem democrática.

Em Cuba percebe-se uma preocupação com a formação dos trabalhadores, visando alcançar altos níveis de conhecimento. No Brasil existem vários programas como o EJA (Educação de Jovens e Adultos), cursos supletivos, educação profissional e educação a distância que visam facilitar o acesso aos níveis mais elevados de conhecimento embora o acesso a estes níveis seja efetivado segundo a capacidade de cada um.

O que se constata é que tanto a legislação cubana quanto a legislação brasileira visam uma formação comum, básica e integrada. No Brasil existe uma flexibilidade no que diz respeito à adaptação dos currículos de acordo com a região e a cultura desde que obedeça à base nacional comum. Já na legislação cubana não se visualiza tal flexibilidade.

A relação entre educação e política está prevista na legislação cubana ao promover educação patriótica, formação comunista, participação em atividades políticas e sociais, criação e divulgação artística e cultural livres, desde que respeite os princípios da Revolução. No Brasil, a educação escolar é vinculada ao mundo do trabalho e ao exercício da cidadania, num clima de pluralismo de concepções, livre criação e divulgação artística e cultural, mas não existe tal ênfase em defender uma formação patriótica e política. Embora não aborde a formação política, a LDB normatiza o ensino religioso.

A atividade e criação científicas, em Cuba, são livres, voltadas ao interesse da sociedade e em benefício do povo e incorporadas ao mundo do trabalho, de acordo com a legislação. No Brasil, a criação científica e a pesquisa também são livres, voltadas aos problemas nacionais e à comunidade e está prevista a divulgação de conhecimentos por meio de publicações ou outros meios de comunicação e a promoção de extensão ou aplicação desses conhecimentos e seus benefícios à população.

A cultura física e o desporto são vistos pela legislação cubana como parte da formação integral dos cidadãos. No Brasil, a Educação Física é componente obrigatório na Educação Básica e deve estar de acordo com a faixa etária e condições da população. Na Educação Infantil, o desenvolvimento físico e psicomotor merecem destaque.

A legislação cubana prevê ainda a defesa da identidade cultural nacional, dos lugares e monumentos artísticos, naturais ou históricos. Já a legislação brasileira prevê que o ensino de História aborde a contribuição africana, indígena e européia para a constituição étnica do povo brasileiro e programas especiais de educação escolar indígena.

Assim como no Brasil, a criança e juventude cubana, segundo a legislação, beneficiam-se de proteção especial por parte do Estado, da família, da sociedade e dos órgãos estatais, que devem cuidar ainda da sua formação integral.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entende-se que este paralelo compara e analisa brevemente alguns aspectos da legislação educacional de dois países com características muito distintas.

Em termos físicos, Cuba, país insular, tem uma população de cerca de 12 milhões de habitantes, enquanto o Brasil é um país de dimensões continentais com cerca de 190 milhões de habitantes. Cuba vive um regime socialista e o Brasil vive um regime capitalista democrático. Tais características são suficientemente marcantes para relativizar qualquer comparação entre os dois sistemas.

Resultados trazidos pela pesquisa referente ao sistema educacional cubano mostram que o país possui uma educação de qualidade superior à brasileira, com níveis mais baixos de analfabetismo, repetência e evasão escolar e com níveis altíssimos de habitantes graduados e pós-graduados. Cuba é referência mundial em educação e saúde e concilia esta situação com embargos econômicos e excelentes sistemas de saúde e escolaridade gratuitos.

Entretanto, não basta analisar o sistema educacional cubano e tentar transpor a sua estrutura e funcionamento ao Brasil para melhorar o nosso sistema. Esta seria uma alternativa ingênua e superficial. Os sistemas educacionais que se desenvolvem em diferentes países atendem aos interesses locais e regionais. A educação está intrinsecamente relacionada ao contexto histórico, político, econômico, social e cultural de cada povo. Em Cuba, a educação constitui-se em meio de fortalecer a identidade cultural e de perpetuar os ideais revolucionários socialistas. No Brasil, os interesses político-econômicos capitalistas-neoliberais quase sempre sobressaem-se às necessidades da população e a descentralização da gestão educacional dispersa intenções, iniciativas e interesses.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2009.

______. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2009.

CUBA. Constitución de La Republica de Cuba . Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2009.

KRAWCZYK, N. R., VIEIRA, V.L. Estudos comparados nas análises sobre política educacional da América Latina. In: KRAWCZYK, N. R.; WANDERLEY, L. E. (Org.). América Latina: Estado e reformas numa perspectiva comparada. São Paulo: Cortez, 2003.

SAVIANI, D. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas:. 4ed. Campinas: Autores Associados, 1998.




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